Tributação no E-commerce: Como Funciona a Cobrança de ICMS e Diferencial de Alíquota

Tributação no E-commerce: Como Funciona a Cobrança de ICMS e Diferencial de Alíquota

Olá, amigos!

Nos últimos anos, o comércio eletrônico cresceu exponencialmente no Brasil, impulsionado pela praticidade, variedade de produtos e, claro, pela transformação digital. Mas junto com essa expansão, também surgem dúvidas importantes — especialmente sobre a tributação. Afinal, como funciona a cobrança do ICMS nas vendas online? E o tal do Diferencial de Alíquota (DIFAL), o que é e quando se aplica?

Vamos descomplicar esse assunto e mostrar como a legislação brasileira trata a tributação no e-commerce. Bora entender isso de forma leve?

O que é o ICMS?

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e alguns serviços, como transporte interestadual e intermunicipal e comunicações. Ou seja: toda vez que um produto é vendido e entregue de um estado para outro, o ICMS entra em cena.

E como o ICMS se aplica ao e-commerce?

No e-commerce, principalmente nas operações interestaduais (quando a loja está em um estado e o consumidor em outro), o ICMS ganhou uma regra especial por conta do crescimento das vendas online. Antes de 2015, o ICMS ficava integralmente para o estado de origem da empresa (ou seja, onde está a sede da loja). Mas isso gerava uma certa “injustiça fiscal”, porque os estados de destino (onde o consumidor mora) não recebiam nada, mesmo sendo onde o consumo acontecia.

Foi aí que surgiu a Emenda Constitucional nº 87/2015, que mudou esse cenário e passou a prever a partilha do ICMS entre o estado de origem e o estado de destino.

O que é o Diferencial de Alíquota (DIFAL)?

O DIFAL nada mais é do que a diferença entre a alíquota interna do ICMS no estado de destino e a alíquota interestadual da operação. Essa diferença é cobrada da empresa para compensar os estados onde os produtos estão sendo consumidos. Vamos a um exemplo:

 Uma loja virtual localizada em São Paulo vende um produto para um cliente em Minas Gerais:

– A alíquota interestadual (SP → MG) é de 12%.

– A alíquota interna de ICMS em MG para aquele produto é de 18%.

– Logo, o DIFAL será de 6% (18% – 12%) e deverá ser recolhido para o estado de destino (Minas Gerais).

Qual a base legal para essa cobrança?

Além da Emenda Constitucional nº 87/2015, temos algumas normas importantes que regulamentam o DIFAL:

Convênio ICMS 93/2015: publicado pelo CONFAZ, detalhou como se daria essa partilha do ICMS nas vendas interestaduais a consumidores finais.

Lei Complementar nº 190/2022: foi criada para regulamentar definitivamente a cobrança do DIFAL, após o STF entender que seria necessária uma lei complementar para isso (ADI 5469). Ela entrou em vigor em 2022 e passou a valer, de fato, em 2023, respeitando o princípio da anterioridade. Essa Lei estabelece, entre outras coisas, que:

 “A empresa que realiza venda interestadual a consumidor final não contribuinte do ICMS deve recolher o DIFAL para o estado de destino do bem.”

E quem deve recolher o DIFAL?

  • Empresas do regime Lucro Real ou Presumido (normalmente enquadradas no regime de apuração de ICMS) precisam recolher o DIFAL nas vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS.
  • Empresas do Simples Nacional também podem estar obrigadas a recolher o DIFAL, conforme decisão do STF, desde que haja previsão expressa em lei (o que a LC 190/2022 trouxe).

Como é feito o recolhimento?

O recolhimento do DIFAL é feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), ou conforme o procedimento estipulado pela Secretaria da Fazenda do estado de destino. Cada estado tem regras próprias, então é importante consultar a SEFAZ de destino.

Fique atento!

Alguns estados exigem que a empresa de outro estado se cadastre previamente na sua SEFAZ para poder recolher o DIFAL. Isso inclui a obtenção de inscrição estadual no estado de destino. Além disso, é essencial manter o sistema de emissão de NF-e atualizado para gerar corretamente a nota fiscal com destaque do ICMS interestadual e do DIFAL, quando for o caso.

O DIFAL e a nova sistemática de partilha do ICMS no e-commerce são avanços importantes para equilibrar a arrecadação entre os estados, mas também trazem responsabilidades adicionais para os empreendedores do comércio eletrônico. Ficar atento às regras, manter-se atualizado com as legislações e contar com sistemas e parceiros confiáveis faz toda a diferença para manter a operação dentro da legalidade e evitar dores de cabeça com o fisco.

Se você vende online, vale a pena revisar como está a tributação da sua loja virtual. E se tiver dúvidas mais específicas, procure sempre um contador ou consultor tributário de confiança.

Leis e normas citadas:

– Emenda Constitucional nº 87/2015 

– Convênio ICMS 93/2015 (CONFAZ) 

– Lei Complementar nº 190/2022 

– ADI 5469 (julgamento do STF sobre a exigência de lei complementar para o DIFAL)

Assim vamos juntos criar um ambiente de negócios mais seguro, dinâmico e inclusivo, até que todos ganhem — e ganhem sempre!

Até breve! 😉

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