Entenda como ficam IBS e CBS no início de 2026: prazos, ausência de multas, período de adaptação e impactos na emissão de documentos fiscais.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, publicado em 22 de dezembro de 2025, é o principal documento que orienta como as empresas devem se comportar no início de 2026 em relação ao IBS e à CBS.
Mais do que falar novamente sobre a Reforma Tributária, este Ato esclarece o que realmente importa agora:
- obrigações acessórias,
- emissão de documentos fiscais,
- prazos,
- e ausência de penalidades durante o período de adaptação.
Hoje vamos explicar de forma simples o que muda com o Ato Conjunto e como sua empresa deve se preparar nesses primeiros meses.
O que é o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 foi publicado pela Receita Federal em conjunto com o Comitê Gestor do IBS para organizar o período de transição da Reforma Tributária em 2026.
Ele surgiu porque:
- os regulamentos do IBS e da CBS ainda não foram publicados;
- não seria razoável exigir cumprimento integral sem regras definitivas;
- era necessário garantir segurança jurídica aos contribuintes.
Na prática, o Ato define o “como” e o “quando” das obrigações relacionadas ao IBS e à CBS em 2026.
O principal ponto do Ato é que, embora não haja aplicação de multa, a obrigação acessória continua válida; ou seja, a penalidade foi suspensa, não o dever de cumprir a obrigação.
O Ato Conjunto estabelece que:
- não haverá penalidades pela ausência ou erro no preenchimento dos campos de IBS e CBS;
- essa suspensão é temporária;
- o preenchimento continua sendo esperado sempre que a empresa já estiver preparada.
Em resumo:
- se a empresa não conseguir preencher, não será multada;
- se a empresa já estiver preparada, deve informar os campos de IBS e CBS nos documentos fiscais.
Como ficam os documentos fiscais em 2026 (IBS e CBS)
Em 2026, durante o período de transição da Reforma Tributária, os documentos fiscais eletrônicos continuam sendo utilizados normalmente, com adaptações graduais para inclusão do IBS e da CBS.
Na prática:
- a emissão de notas fiscais segue em ambiente de produção;
- os documentos passam a conter campos específicos para IBS e CBS;
- esses campos podem estar:
- zerados,
- preenchidos de forma informativa,
- ou em fase de ajuste pelos sistemas;
- não há aplicação de penalidades por erro ou ausência de preenchimento durante o período de adaptação previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.
Importante: o ambiente de homologação continua sendo utilizado para testes, mas não substitui a emissão oficial dos documentos fiscais.
Documentos fiscais eletrônicos aceitos para IBS e CBS
Conforme previsto no § 1º, os regulamentos do IBS e da CBS recepcionarão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos novos tributos:
- Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – modelo 55;
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) – modelo 65;
- Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);
- Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – modelo 57;
- Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) – modelo 67;
- Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) – modelo 63;
- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – modelo 58;
- Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e) – modelo 64;
- Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) – modelo 66;
- Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) – modelo 62;
- Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e);
- Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via (NFS-e Via).
Esses documentos permanecem válidos e passam por ajustes de layout progressivos, exclusivamente para atender às exigências do IBS e da CBS.
Novos documentos fiscais eletrônicos previstos para IBS e CBS
Além dos documentos já existentes, o § 2º estabelece que os regulamentos do IBS e da CBS instituirão novos documentos fiscais eletrônicos, específicos para determinadas operações sujeitas aos novos tributos:
- Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg) – modelo 75;
- Declaração de Regimes Específicos (DeRE);
- Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI) – modelo 77;
- Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas) – modelo 76.
Atenção: a criação, os layouts e o cronograma de adoção desses documentos dependem de regulamentação específica, que ainda será publicada pelos órgãos competentes.
Até quando vale a flexibilização prevista no Ato Conjunto
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 deixa claro que a exigência plena do preenchimento dos campos de IBS e CBS:
- não começa automaticamente em janeiro de 2026;
- depende da publicação do regulamento específico do IBS e da CBS.
Como funciona o prazo:
- após a publicação do regulamento, inicia-se a contagem de 4 meses;
- somente após esse prazo o preenchimento passa a ser exigido com possibilidade de penalidades.
Atualmente, esse regulamento ainda não foi publicado, portanto:
- não existe uma data final definida;
- o período de adaptação continua válido.
Alíquotas de IBS e CBS em 2026: o que realmente vale
As alíquotas de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS já estão previstas na Lei Complementar da Reforma Tributária, mas é importante entender o contexto.
Essas alíquotas:
- têm finalidade experimental e estatística;
- servem para testes e validações técnicas;
- não representam cobrança efetiva em 2026.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025:
- não trata de alíquotas;
- não institui recolhimento;
- foca exclusivamente nas obrigações acessórias e na suspensão de penalidades.
Na prática, 2026 segue como:
- um ano de adaptação;
- sem impacto financeiro real;
- sem exigência de pagamento de IBS ou CBS.
Em resumo: a alíquota existe em lei, mas a cobrança não existe na prática no início de 2026.
O que muda na prática
Diante desse cenário, algumas orientações ajudam as empresas a atravessar o início de 2026 com mais segurança:
- continue emitindo suas notas fiscais normalmente;
- se o sistema já permitir, informe os campos de IBS e CBS;
- se ainda não permitir, fique tranquilo: não há multa nesse período;
- utilize o início 2026 para ajustes, testes e adaptação;
- acompanhe as publicações oficiais, pois o prazo começa a contar após o regulamento.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 trouxe o direcionamento que faltava para o início de 2026: um período de adaptação, sem penalidades e sem cobrança efetiva, mas com foco total na preparação das empresas e dos sistemas para o novo modelo tributário.
O ano de 2026 deve ser encarado como um momento de ajustes, testes e aprendizado. As obrigações acessórias começam a ganhar forma, os documentos fiscais passam a incluir os campos de IBS e CBS, e as empresas têm tempo para se adequar com segurança, sem riscos de multas.
A JRC reforça que este é o momento ideal para preparar sistemas, equipes e processos, aproveitando o período de transição previsto no Ato Conjunto, antes que as obrigações passem a ter caráter obrigatório com possibilidade de penalidades.
Com acompanhamento constante das atualizações e mudanças relacionadas à Reforma Tributária, a JRC está trabalhando na adequação de seu sistema e na orientação dos clientes, contribuindo para uma transição gradual e segura ao novo modelo tributário.
Vamos juntos criar um ambiente de negócios mais seguro e preparado para as mudanças, até que todos ganhem e ganhem sempre.
Até a próxima! 😉
Fontes oficiais e referências
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 (Notícias – Receita Federal): https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-e-comite-gestor-do-ibs-definem-regras-de-obrigacoes-acessorias-da-reforma-tributaria-para-inicio-de-2026
- Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025 (Notícias – RFB): https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/comunicado-conjunto
- Ato conjunto RFB/CGIBS Nº 1, de 22 DE Dezembro de 2025: https://in.gov.br/en/web/dou/-/ato-conjunto-rfb/cgibs-n-1-de-22-de-dezembro-de-2025-677624586
- Reforma Tributária do Consumo – página oficial: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/reforma-consumo
- Lei Complementar nº 214/2025 (institui IBS e CBS): https://www.reformatributaria.com/governo/leia-a-integra-da-lei-complementar-214-2025-que-regula-a-reforma-tributaria



